Foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a negativa ao pedido de indenização, por danos materiais, de um mecânico demitido pela Vale S.A., em Vitória (ES). O trabalhador que passava por tratamento psicológico iniciado após o sequestro de um parente, alegava nexo causal.
O colegiado não acatou a alegação de nexo causal com as atividades na empresa, e manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.
No processo, o mecânico disse ter sido afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.
Para o trabalhador, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Para o TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado e ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.
No julgamento do recurso de revista (1085-07.2014.5.17.0010) do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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