Justiça do trabalho nega indenização a mecânico da Vale em tratamento psicológico

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Mecânico que trabalhou por mais de 30 anos sem férias integrais será indenizado por empresa de transporte
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Foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a negativa ao pedido de indenização, por danos materiais, de um mecânico demitido pela Vale S.A., em Vitória (ES). O trabalhador que passava por tratamento psicológico iniciado após o sequestro de um parente, alegava nexo causal.

O colegiado não acatou a alegação de nexo causal com as atividades na empresa, e manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.

gerente de RH
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No processo, o mecânico disse ter sido afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.

Para o trabalhador, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.

Evlakhov Valeriy
Créditos: Evlakhov Valeriy / Shutterstock.com

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Para o TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado e ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.

No julgamento do recurso de revista (1085-07.2014.5.17.0010) do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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