Juiz entende que atraso na entrega de documentação de veículo arrematado em leilão acarreta indenização

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Leilão hotel tambaú
Início dos lances será a partir de 1º de Junho pelo site LeilõesPB. | Créditos: Utah778 | iStock

O  juiz Everton Pereira Santos, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas (NAJ), condenou uma empresa responsável por leilões de carros a pagar R$ 3 mil a uma mulher, em razão do atraso na entrega da documentação do automóvel. Conforme o magistrado, “Nos termos da Legislação Brasileira de Trânsito, o condutor só poderá trafegar livremente o veículo após obter o certificado de registro e licenciamento do carro”.

Consta dos autos que uma mulher comprou um carro em 20 de julho de 2020, por meio de leilão on-line, porém não obteve a documentação para fazer a transferência do automóvel, estando impedida de usufruir do bem razão pela qual ajuizou a ação. Sustentou que diante disso houve a perda do objeto, haja vista que aguardou por mais de seis meses legalizar a situação do veículo arrematado em leilão.

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Créditos: jirkaejc | iStock

O magistrado argumentou que o comissário e o comitente respondem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação decorrente da arrematação do bem e em razão de eventual dano no que concerne ao atraso na entrega da documentação do automóvel. “Assim, comprovado o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano ocorrido, nasce o dever de indenizar, o qual independe de culpa, nos moldes do artigo 37 da Constituição da República”, explicou.

Sistema Renajud do CNJ
Créditos: vladru / iStock

Ressaltou ao analisar o processo que o dano moral, neste caso, é caracterizado pela frustração da legítima expectativa, por parte da consumidora de fruição do bem, livre e desembaraçado, e com a documentação regularizada, diante da falha na prestação do serviço por parte da empresa. “O autor de privação da utilização do bem por tempo desarrazoado, causou-lhe estresse e transtornos que, por certo extrapolaram consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível a reparação extrapatrimonial”, afirmou.

O juiz destacou, por fim, que a mulher ficou impossibilitada de usufruir livremente do bem, uma vez que o certificado não teria sido liberado, já que a Legislação de Trânsito a circulação para o tráfego apenas com o registro e o licenciamento do veículo.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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