A 3ª Turma destacou que a negociação de criptomoedas ainda não é regulada pelo ordenamento jurídico.
De acordo com o STJ, a 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o competente para o julgamento de suposto crime envolvendo a negociação de moeda virtual (bitcoin) por não haver nenhum indício de crime de competência federal.
A investigação do MP-SP elucidou que duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente. Elas atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin.
A entidade entendeu que a ação seria de competência da Justiça Federal diante de indícios de crimes como sonegação fiscal, evasão de divisas e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência, mas a Justiça Federal suscitou o conflito dizendo que a atividade dos investigados não é crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Para a JF, a moeda digital não é ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
O ministro relator no STJ, Sebastião Reis Júnior, confirmou que não há indícios de crime de competência federal. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”. Para ele, a obtenção de ganhos na compra e venda de criptomoedas não é reconhecida, regulada, supervisionada ou autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Por isso, a negociação de bitcoin não pode ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal (artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976). Assim, determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: CC 161123