
O Juiz Federal Carlos Geraldo Teixeira, titular da 19ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, concedeu mandado de segurança determinando que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custeio de tratamento de fertilização in vitro.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, permitindo interpretação ampliativa em situações que envolvam direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e o planejamento familiar.
Dos fatos
A impetrante teve seu pedido de saque do FGTS negado por gerente da Caixa, sob o argumento de que a legislação e o regulamento interno não previam expressamente o custeio de tratamento de infertilidade. Segundo os autos, a requerente possui 41 anos, diagnóstico médico de infertilidade e indicação para realização de fertilização in vitro, considerada única alternativa viável para concepção.
A instituição financeira sustentou que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 seria exauriente, não contemplando a hipótese de saque para fins de fertilização in vitro.
Fundamentação jurídica
Ao apreciar o mérito, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite interpretação extensiva das hipóteses legais de movimentação do FGTS quando envolvem direitos fundamentais. A sentença considerou que a infertilidade pode ser equiparada a doença grave, justificando a liberação dos recursos.
Diante da comprovação da necessidade, da urgência do tratamento e da insuficiência financeira da autora, o juiz julgou procedente o pedido, determinando a imediata liberação de até R$ 36.000,00 da conta vinculada do FGTS, valor correspondente ao orçamento apresentado para o procedimento, destinado exclusivamente ao custeio da fertilização in vitro.
Processo: 6384432-37.2025.4.06.3800.
Leia aqui a sentença.
(Com informações do Migalhas)
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