A 9ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP condenou um homem pelo crime de furto qualificado mediante fraude, por subtrair de 89 pessoas, entre os dias 20 de maio e 5 de junho de 2020, a quantia de R$ 59.979,00, depositada a título de auxílio emergencial. A decisão, é da juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, que estipulou à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de multa.
Conforme os autos (5010809-59.2020.4.03.6105 ) primeiro o réu realizava o cadastramento e acesso indevido ao aplicativo de celular “Caixa Tem”. O dispositivo, disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), permite que os usuários movimentem a poupança digital em que é depositado o benefício, pago em conformidade com a lei 13.982/2020.
Na sequencia réu se utilizava dos dados do real beneficiário do auxílio e, passando-se por este, habilitava linha telefônica e endereço de e-mail aos quais somente ele tinha acesso, garantindo desta forma uso exclusivo da conta poupança.
A subtração efetiva ocorria por meio da utilização do aplicativo para pagamento de boletos, emitidos pelo acusado, valendo-se de conta criada em nome próprio, junto ao Mercado Pago. Após o processamento dos boletos, os valores eram depositados em conta corrente da Nubank, titularizada pelo réu e vinculada à conta no Mercado Pago.
Em sua defesa, o acusado alegou que apenas gerava os boletos e que não teria sido comprovada a invasão em contas de terceiros.
Para a juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, no entanto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas, mediante informações prestadas pelo Mercado Pago e pela Nubank, bem como contestações realizadas perante a Caixa pelos titulares das contas bancárias fraudadas. Destacou, ainda, a busca e apreensão realizada no endereço do réu, onde foram apreendidos 119 chips de celular e demais relatórios apresentados.
“O crime se deu de forma bem arquitetada, premeditada, sofisticada e complexa, envolvendo diversas fases e demandando ‘know how’ elevado para a execução. As consequências foram gravíssimas, porquanto consta dos autos que 89 pessoas deixaram de receber benefício de auxílio emergencial em função das condutas do réu. Pessoas em situação de vulnerabilidade que não tinham, sequer, possibilidade de prover o seu próprio sustento”, disse a magistrada.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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