Justiça determina que União forneça medicamento à base de canabidiol para paciente com fibromialgia

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A Justiça Federal condenou a União Federal ao fornecimento de 12 frascos do medicamento à base de canabidiol, ELC Softgel (1500mg), para paciente com fibromialgia aguda. A decisão é da juíza federal Adriana Delboni Taricco, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco/SP.

Conforme a autora, além da fibromialgia aguda, ela passou por uma artoplastia total de quadril, teve câncer de mandíbula e sofre de depressão grave, conforme atestado pelo seu psiquiatra. Disse que o medicamento ELC Softgel 1500mg não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e, além do mais, não tem condições financeiras para a sua aquisição.

A magistrada afirmou que o fato dela receber benefício assistencial (LOAS) já demonstra sua situação de pobreza que inviabiliza a aquisição do medicamento, avaliado em torno de R$ 6 mil. Por conta disso, considerou desnecessária a perícia social.

Além do prontuário médico constante nos autos, o juízo solicitou análise pelo e-NatJus (sistema que fornece notas e respostas técnicas sobre medicamentos), no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), obtendo nota técnica com avaliação positiva para o requerimento, o que também afastou a necessidade de perícia médica judicial.

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Créditos: Creative-Family | iStock

No que tange à necessidade de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, Adriana Taricco destacou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida e que definiu os casos excepcionais para o seu fornecimento:

“É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.”

A magistrada ressaltou que a própria Anvisa já autorizou a importação do medicamento para o tratamento da requerente, válida até 21/8/2022. “Extraio da nota técnica que a melhora clínica da autora, com 76 anos de idade, após tantos anos de tratamento, somada à literatura médica relatando sucesso em tratamento de depressão com canabidiol, é suficiente para o deferimento do pedido”.

União e governo paranaense terão que fornecer canabidiol a criança epilética
Créditos: Jiri Hera / Shutterstock.com

Ademais, a juíza federal frisou que a Anvisa incluiu a substância na lista da Portaria SVS/MS nº 344/1998, com base em diversos estudos científicos que apontam para a possibilidade de uso terapêutico do canabidiol (CBD), definindo critérios e procedimentos para a importação (Resolução RDC nº 335/2020) à pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. “O caso em análise encaixa-se perfeitamente nesta exceção prevista no ordenamento jurídico, sendo de rigor o deferimento do pedido”.

Assim, determinou que a União Federal importe 12 frascos do medicamento ELC Softgel, 1500mg, com pagamento de frete/tributos e demais gastos, e o disponibilize à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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