A Justiça Federal de Londrina expediu uma decisão em regime de plantão determinando que a União se abstenha de repatriar o montante de R$ 961.200,00 (novecentos e sessenta e um mil e duzentos reais) destinado a uma instituição beneficente de Andirá, no estado do Paraná. O recurso público bloqueado tinha como finalidade a reforma da unidade de atenção especial à saúde da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá.
A decisão judicial surgiu a partir de um pedido inicial em que a autora da ação buscava autorização para aderir à Proposta (TransfereGov) com dispensa da exigibilidade de comprovação de regularidade fiscal perante órgãos de cadastramento de regularidade fiscais. Tal dispensa permitiria a análise e aprovação do cadastramento, seguido pela assinatura do convênio e liberação do repasse, sem a necessidade imediata de comprovação da regularidade fiscal.
A autora da ação alegou que presta serviços de utilidade pública em saúde, atendendo principalmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ela informou que foi contemplada com recursos por meio de emenda parlamentar do Ministério da Saúde, mas encontrou dificuldades para concluir os trâmites administrativos devido às exigências de apresentação de diversas certidões negativas.
A decisão do juiz federal destacou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferindo parcialmente a tutela de urgência para “determinar que a União se abstenha de repatriar definitivamente ao erário os valores até a solução desta demanda”. Isso significa que a verba destinada à instituição beneficente de Andirá permanecerá bloqueada até a resolução completa da questão judicial.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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