
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou a análise sobre a possibilidade de provedores de conexão serem obrigados a identificar usuários da internet mesmo quando não é informada a porta lógica correspondente ao acesso. O tema é discutido no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em março deste ano. A votação encontra-se empatada em 2 a 2 e foi suspensa por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A porta lógica constitui elemento técnico essencial para individualizar acessos realizados por meio de um mesmo endereço IP, especialmente em razão do uso disseminado de NAT (Network Address Translation) no Brasil. O dado, quando combinado ao IP e ao horário do acesso, permite identificar o responsável por determinada atividade na rede.
O caso concreto
Uma empresa busca identificar o autor de e-mail contendo mensagens difamatórias. Para isso, solicitou que a Telefônica informasse o usuário correspondente ao IP registrado dentro de uma janela temporal de dez minutos. O provedor, contudo, alegou ser tecnicamente inviável fornecer a informação sem a indicação da porta lógica utilizada.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo desprovimento dos embargos, mantendo o entendimento de que a Telefônica deve fornecer os dados, ainda que não disponha da porta lógica. O ministro Humberto Martins acompanhou o voto.
A divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pela ministra Daniela Teixeira. Para eles, subsiste dúvida técnica relevante quanto à necessidade da porta lógica para viabilizar a identificação pretendida.
Cueva salientou que a Telefônica requereu a produção de perícia técnica, indeferida pelas instâncias de origem, o que impediria a adequada elucidação da controvérsia. Segundo o ministro, “não está tecnicamente claro se o provedor de conexão poderá identificar o usuário infrator sem que o provedor de aplicação forneça previamente os dados relativos à porta lógica”.
Diante disso, o voto divergente propõe devolver os autos ao juízo de origem para realização de perícia destinada a esclarecer se a identificação é ou não possível sem os dados complementares.
O julgamento será retomado após a apresentação do voto-vista.
REsp 2.170.872
(Com informações do ConJur)
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