Justiça Federal determina que faculdade pare de cobrar taxa para emissão de documentos

Data:

Uniseb vinha exigindo valores que, segundo a legislação, estão inclusos em mensalidades e anuidades

A pedido do Ministério Público Federal em Ribeirão Preto, no interior paulista, a Justiça Federal determinou em decisão liminar que a Uniseb Cursos Superiores Ltda, deixe imediatamente de exigir qualquer tipo de taxa de seus alunos pela emissão de primeira via de documentos e serviços ordinários relacionados à atividade educacional, podendo apenas existir a cobrança por segunda via de tais documentos, limitadas ao valor de custo.

A legislação determina que a Faculdade não pode cobrar de todos os alunos quaisquer taxas, custos ou emolumentos por serviços e bens inerentes às atividades de ensino que não sejam eventuais e extraordinários. São exemplos: requerimento de matrícula, matrícula, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos e colação de grau, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas de horários escolares, currículos e programas, recurso de revisão de nota, defesa oral de TCC, carta de estágio, revisão de falta e documentos de transferência. Todos estes valores devem estar inclusos no valor das mensalidades. Em caso de taxa pela expedição de segunda via de documentos, a cobrança deve ser limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de ressarcimento e não remuneração.

AÇÃO. Em setembro deste ano, o MPF ajuizou ação civil pública contra a Uniseb, após denúncia de alunos e devida averiguação de que a faculdade cobrava de seus alunos taxas administrativas para a emissão da maioria dos documentos escolares e que, mesmo tendo lhe sido recomendada sua suspensão imediata, ressalvando-se quando se tratasse de segunda via, a instituição manteve a cobrança.

A ação ajuizada pelo procurador da República Carlos Roberto Diogo Garcia pede ainda que a faculdade restitua em dobro cobranças indevidas feitas nos últimos cinco anos, fixe cartazes durante seis meses informando sobre o direito à restituição e informe em seu site a vedação de cobrança e o referido direito à restituição.

Leia a íntegra da ação e da decisão liminar. O número da ação é 5000205-87.2016.4.03.6102.

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Informações à imprensa: Gabriela Brunelli

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.