A 6ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a um médico da capital o direito ao abatimento mensal de 1% de seu contrato de financiamento estudantil em função de sua atuação junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) durante o enfrentamento à Covid-19. A decisão, proferida pelo juiz Rodrigo Machado Coutinho e publicada em 08/01, reconhece o direito do profissional que atuou por 10 meses na linha de frente no Hospital de Clínicas de Curitiba.
O médico moveu uma ação contra a União, a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), alegando ter trabalhado durante 12 meses na linha de frente do combate à Covid-19. Ele afirmou que sua atuação lhe conferiria o direito de ter sua dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) amortizada em 1% por mês, totalizando um abatimento de 12%. O médico alegou que havia solicitado o benefício através do portal Fiesmed, mas o pedido não foi analisado devido a um erro no sistema.
O FNDE, responsável pelo Fies, argumentou que a concessão do benefício exige uma análise prévia do Ministério da Saúde, não cabendo ao FNDE a validação de documentos. A Caixa, agente financeiro do Fies, defendeu que a solicitação de abatimento da dívida deve ser feita através do FNDE. A União postulou que o médico atuou como médico clínico de março a dezembro de 2020, e qualquer reconhecimento de direito além desse período não é juridicamente válido.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a legislação brasileira, por meio da Lei nº 14.024 de 2020, permite o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do Fies para os profissionais que atuaram junto ao SUS no enfrentamento à Covid-19. No entanto, a lei estipulou que o benefício é válido a partir de março de 2020, limitando o período de atuação do médico a dez meses (de março a dezembro).
A lei também exige um período mínimo de seis meses de trabalho para a concessão do benefício. Assim, Coutinho determinou o abatimento mensal de 1% do contrato Fies do médico no período de setembro a dezembro de 2020.
A decisão parcialmente procedente ordenou aos réus o recálculo do saldo devedor do requerente e a atualização de sua situação junto ao benefício. Cabe recurso ao TRF4.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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