Isenção de imposto de renda em razão de tuberculose pode ser indeferida se a doença for curada

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Se o paciente foi acometido pela tuberculose e atualmente não é portador de doença ele não faz jus a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado por invalidez que objetivava a isenção de imposto de renda por ser portador de tuberculose e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

Em suas alegações recursais, o militar sustentou possuir direito à permanência da isenção de imposto de renda, que diz ter obtido há 58 anos por ter sido reformado por invalidez/tuberculose. O apelante sustentou ainda que a prescrição é quinquenal, sendo indevido o cancelamento do benefício em afronta ao direito adquirido, e por isso é devida indenização por dano moral, pelo cancelamento inadequado.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que o apelante não foi reformado por invalidez com a isenção do imposto de renda. O benefício só foi requerido em 2012, 58 anos após a reforma. A administração não cancelou e sim indeferiu a isenção.

O magistrado salientou que a isenção foi indeferida porque a perícia judicial médica concluiu que o autor está curado da tuberculose, e essa enfermidade, diferentemente da neoplasia maligna, é incapaz de reaparecer com sintomas. Por isso, não há direito subjetivo à isenção do tributo, prevista na Lei nº 7.713/1988, porque a doença foi curada.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002371-58.2013.4.01.3801/MG
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 07/12/2017

JP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TUBERCULOSE. ISENÇÃO. CURA. BENEFÍCIO NEGADO. Decadência O autor não foi reformado por invalidez (18.10.1955) com a isenção do imposto de renda. O benefício somente foi requerido em 04.07.2012. A Administração não cancelou ato algum; apenas indeferiu em 09.01.2013 . Não se verifica, assim, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. O caso 2. A isenção do imposto de renda foi indeferida em 29.01.2013, tendo a inspeção de saúde concluído que o autor está curado da enfermidade. A perícia judicial médica (15.10.2015) também concluiu que o autor está curado da tuberculose e essa enfermidade, diferentemente da neoplasia maligna, é insuscetível de recidiva. 3. Diante disso, não há direito subjetivo à isenção do tributo, prevista na Lei 7.713/1988. 2. Apelação do autor desprovida.(AC 0002371-58.2013.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2017)

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