A ação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Reforma Trabalhista
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um bancário do Banco do Brasil S.A. ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Para o colegiado da Segunda Turma do TST, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.
Justiça gratuita
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeira instância para garantir o direito.
O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), alegou que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para comprovar a situação econômica, já que o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.
O TRT-PE, entretanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do Banco do Brasil, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Súmula 463, com redação adaptada ao novo Código de Processo Civil), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.
De acordo com o ministro, a nova redação da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) sobre a matéria não é incompatível com a do Código de Processo Civil. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, destacou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.
Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)