
A 1ª Vara Cível de Brasília determinou que um veículo seja devolvido ao proprietário original ao reconhecer a nulidade de uma negociação marcada pelo golpe do falso intermediário.
De acordo com os autos, o dono do automóvel havia anunciado o carro para venda quando foi procurado por um suposto comprador representado por um intermediário que se dizia seu sócio. Após a conclusão da negociação, o comprador enviou um comprovante de transferência bancária que posteriormente se revelou falso. O veículo acabou sendo transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o bem diretamente do intermediário fraudador — o qual desapareceu após concretizar o esquema.
Em sua defesa, o réu afirmou ter agido de boa-fé, ressaltando que vistoriou o carro, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar na legitimidade da transação. Alegou também ter tomado todas as cautelas possíveis e que não poderia responder pela conduta criminosa de terceiro.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que tanto o vendedor quanto o comprador final foram vítimas do mesmo golpe. Porém, destacou que o intermediário não detinha a propriedade do veículo, o que inviabiliza a transferência válida. Com base nesse entendimento, declarou nula a venda realizada por quem não era dono do bem e determinou que as partes retornem ao estado anterior à negociação. Assim, ordenou a restituição do carro ao proprietário original e o cancelamento da transferência registrada no órgão de trânsito.
A decisão é passível de recurso.
Processo: 0701003-85.2025.8.07.0006.
(Com informações do TJDFT)
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