Gilmar propõe presunção de Justiça gratuita para quem recebe até R$ 5 mil; julgamento é suspenso

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Justiça Gratuita
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

Pessoas que recebem até R$ 5 mil por mês devem ter direito à Justiça gratuita de forma presumida em todos os ramos do Judiciário. Acima desse valor, a insuficiência de recursos precisaria ser comprovada. Essa foi a proposta apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em voto proferido nesta sexta-feira (28/11).

O julgamento virtual, que discute a gratuidade na Justiça do Trabalho, foi retomado às 11h, mas acabou suspenso minutos depois devido a um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

Divergências no colegiado

O relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, já havia defendido, em junho, que a autodeclaração de pobreza é meio válido para comprovar a insuficiência financeira na Justiça do Trabalho. O caso examinado originalmente tratava justamente da possibilidade de concessão da gratuidade com base apenas nessa autodeclaração.

Gilmar, porém, propôs ampliar o debate para todos os ramos do Judiciário e sugeriu que o entendimento só passe a valer para ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento. Ele ressaltou que sua proposta é provisória, enquanto o Legislativo não define critérios mais objetivos para aferir a insuficiência econômica.

Critério de renda e atualização

O ministro usou como referência a Lei 15.270/2025 — sancionada na véspera — que isentou do Imposto de Renda quem recebe até R$ 5 mil. Segundo seu voto, o parâmetro deve ser atualizado sempre que houver mudanças na tabela do IR. Caso não haja atualização anual, o valor deve ser corrigido pelo IPCA.

Isonomia entre jurisdicionados

Gilmar apontou que hoje há tratamentos diferentes para pessoas em condições econômicas semelhantes. Na Justiça do Trabalho, presume-se a hipossuficiência para quem ganha até 40% do teto do INSS, enquanto nos demais ramos a autodeclaração basta. Para ele, essa discrepância viola a isonomia:

“A ausência de critérios equivalentes fora da Justiça do Trabalho acaba por privilegiar arbitrariamente determinados litigantes, enquanto impõe ônus a outros”, afirmou.

O ministro também destacou que a regra estabelecida pela reforma trabalhista de 2017 perdeu aderência à realidade econômica. À época, 40% do teto previdenciário equivalia a cerca de R$ 2,2 mil; hoje, representa aproximadamente R$ 3,3 mil.

Proposta de unificação

Diante disso, Gilmar defendeu a adoção de um critério único e alinhado à nova política de isenção do IR, entendendo que esse parâmetro representa de forma atualizada o limite de renda compatível com a insuficiência de recursos. Ele também lembrou que pessoas atendidas pela Defensoria Pública já possuem presunção de insuficiência — com critérios geralmente mais restritivos.

Se seu voto prevalecer, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema serão superadas.

Contexto da ação

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que sustenta que a Justiça gratuita só deve ser concedida a quem comprovar renda de até 40% do teto do INSS. A reforma trabalhista adotou esse critério, exigindo comprovação da insuficiência.

O debate no STF gira em torno da validade da autodeclaração de hipossuficiência na Justiça do Trabalho. Pelo Código de Processo Civil, essa declaração é presumida verdadeira. A Consif, porém, discorda. Já a Súmula 463 do TST reforça que a autodeclaração é suficiente — entendimento reafirmado pelo tribunal no final do ano passado.

Voto do relator

Fachin considerou constitucionais as regras da reforma, mas defendeu que a diretriz do CPC se aplica à Justiça do Trabalho. Segundo ele, a reforma definiu um critério salarial, mas não proibiu a autodeclaração.

O relator destacou que declarações falsas podem gerar responsabilização, inclusive criminal, e que a parte contrária pode contestar a alegação de insuficiência. Ele também lembrou que a Justiça gratuita não afasta a obrigação de pagar custas caso a pessoa deixe de ser hipossuficiente no curso do processo.

(Com informações do ConJur)

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