A Justiça Federal negou pedido de restituição de valores apreendidos pela alfândega a um viajante que ultrapassou o limite permitido para transporte de dinheiro em espécie. A fiscalização reteve R$ 51 mil, mas a legislação foi alterada para US$ 10 mil. O autor buscava a devolução da diferença.
O juiz Germano Alberto Júnior, da 2ª Vara Federal de Criciúma, argumentou que a mudança no limite não retroage, mantendo válida a apreensão quando o limite estava em R$ 10 mil. O caso ocorreu na fronteira com o Uruguai.
Segundo o magistrado, a ampliação posterior do limite não desautoriza as ações praticadas enquanto o valor em reais estava vigente. A alteração foi vista como uma atualização monetária, não uma revogação da penalidade.
Na tentativa de sair do país com R$ 61 mil não declarados, o autor alegou que, com o aumento do limite, poderia transportar até R$ 51,6 mil. Com a aplicação da lei mais benéfica, pleiteava a restituição de cerca de R$ 41,6 mil.
“No caso, o perdimento do valor excedente aplicado ao autor não desbordou dos limites da lei vigente à época dos fatos”, lembrou o juiz. “Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo foi realizado de forma legal e regular, razão pela qual não há que se falar em revisão dos valores considerados para o perdimento”, concluiu.
Com informações de Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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