A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a obrigação de uma aluna em quitar as mensalidades da pós-graduação, por não ter realizado o cancelamento conforme estabelecido em contrato.
Segundo os autos (0702130-51.2019.8.01.0001), a estudante ingressou na pós-graduação “Direito e Processo do Trabalho”, na modalidade de ensino à distância, que já estava em andamento e por dificuldades de acompanhar o método, desistiu.
No entanto, ela afirmou ter feito a matrícula, mas não ter assinado o contrato. Por essa razão, defende que as cobranças são indevidas, já que não foi instruída sobre os procedimentos quando comunicou a desistência por telefone. Assim, requereu indenização por danos morais pelo constrangimento de ter seu nome negativado posteriormente.
A empresa, por outro lado, alegou que agiu de forma regular, esclarecendo que quando o cliente assina o contrato dá ciência da integridade de suas cláusulas. Então, apontou, por fim, que a dívida se refere a parcelas anteriores ao cancelamento.
Em primeira instância, o pedido da estudante foi julgado improcedente e ela apresentou apelação, reafirmando que a assinatura que consta no contrato não é sua.
Ao analisar o recurso, o desembargador Luís Camolez disse que caberia a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer esse fato, mas a requerente não fez. Não havendo assim, provas para suas alegações, devendo ser mantida a decisão.
Segundo o magistrado, no contrato está explícito que o cancelamento da matrícula deve ser sido feito por escrito, a fim de garantir a autenticidade da manifestação de vontade da estudante para o rompimento do contrato.
Ele pontuou que, autora é bacharel em Direito e deveria ter observado o que está disposto na cláusula, considerando o princípio pacto sunt servanda (tradução do latim: pactos devem ser cumpridos, o princípio consolida a força obrigatória dos contratos).
“A demandante não requereu o cancelamento do curso de acordo com a forma pré-estabelecida no respectivo instrumento contratual, mostra-se legítima a cobrança relativa à contraprestação não adimplida, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência proferida”, concluiu o seu voto.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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