A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento à apelação do réu condenado por roubo majorado. No recurso, ele argumentou que não deveria ter sido considerado o aumentativo de pena, porque no assalto ele não estava com uma arma de fogo, mas sim com um simulacro.
A pena foi majorada em dois terços pela ameaça exercida com arma de fogo. A vítima disse que ele levantou a blusa, apontou a arma e roubou o celular. A arma não foi apreendida. O réu foi reconhecido pela vítima na delegacia, mas já tinha vendido o celular e o bem não foi recuperado.
O réu não provou sua alegação, assim o desembargador Samoel Evangelista esclareceu que apesar da arma não ter sido apreendida, a jurisprudência é clara no sentido de se considerar desnecessária a sua apreensão, quando o conjunto probatório é harmônico a confirmar o seu uso na prática do crime, prevalecendo então a versão da vítima.
“A incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas”, disse o relator.
O entendimento foi acompanhado, a unanimidade, pelo Colegiado de desembargadores, portanto o réu deve continuar o cumprimento da sanção, que foi mantida em seis anos e oito meses em regime semiaberto.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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