A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedentes o pedido de indenização da parte autora, pelo animal do réu ter invadido sua casa e atacado seus cães, bem como o pedido de indenização do réu, pelos danos materiais e morais sofridos em razão de o autor ter atirado e matado seu cão.
O demandante ajuizou ação judicial na qual narrou que ao chegar em casa foi surpreendido com a presença do cachorro de seu vizinho, raça Akita (grande porte), que estava atacando seus 3 cães da raça, Fox Paulistinha (pequeno porte). Contou que no intuito de se defender, pegou sua arma e quando foi verificar a gravidade dos ferimentos de seus animais, o cão agressor partiu em sua direção, não lhe restando outra alternativa que não fosse disparar contra o mesmo, vindo a abatê-lo. Por isso, afirmou que seu direito de personalidade foi lesado pela situação tensa que colocou a vida de seus cachorros em risco e requereu que o demandado fosse obrigado a evitar que isso acontecesse novamente, realizando a devida manutenção da cerca entre as casas.
O demandado apresentou defesa sustentando que na verdade foi o único lesado pelo episódio, tendo em vista que o demandante matou seu animal a tiros e, desde então, tem vivido com medo, devido às demonstrações de agressividade de seu vizinho. Afirmou que o demandante era o responsável pela conservação da tela que ficava em sua propriedade; que seu cão era dócil e nunca havia se envolvido em problemas anteriormente; e que provavelmente teria apenas reagido a uma provocação dos cachorros do demandante, vindo a ferir levemente um deles. Além de pedir a improcedência dos pedidos contra si, o demandado requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o demandante agiu em excesso, matando animal que não o atacaria, por pura vingança.
O juiz titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Brasília entendeu que, quanto aos pedidos do demandante, o mesmo não conseguiu demonstrar que a invasão ocorreu por falha na conservação da cerca por parte do demandado, restando incabível seu pedido de obrigá-lo a evitar novas invasões, nem que o episódio causou dano a sua personalidade. Quanto aos pedidos do demandado, explicou que o demandante, ao abater o animal do demandado, comente agiu em legítima defesa, diante da invasão de sua propriedade e ataque de seus cães, não cabendo indenização por dano moral.
Ambas as partes interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
Processo: 0704516-57.2017.8.07.0001