Por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve condenação de seguradora ao pagamento de seguro de vida, com correção monetária e juros de mora, aos pais de jovem falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do ano passado.
De acordo com os autos (1002987-45.2020.8.26.0081), a seguradora negou-se a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o acidente foi causado porque o segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool. Em primeira instancia o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, determinou o pagamento do seguro. A empresa recorreu.
Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, “pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Destarte, a brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
Câmara julgadora seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê que, diferentemente de seguro de veículo, no caso de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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