
A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou um advogado por litigância de má-fé após a apresentação de julgados falsos em uma ação movida por uma seguradora. A decisão determinou o pagamento de multa equivalente a 10% do valor da causa, quantia que será revertida em favor da autora do processo.
Além da penalidade financeira, o juiz determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo para ciência dos fatos e eventual adoção de medidas disciplinares.
De acordo com os autos, o advogado atuava na defesa da parte ré e apresentou, na contestação, dois supostos precedentes judiciais atribuídos a tribunais brasileiros para sustentar a tese de que atrasos na transferência de veículos adquiridos em leilão seriam justificáveis por questões de regularização técnica.
Contudo, ao analisar os documentos, o juiz Anderson Fabrício da Cruz constatou que os acórdãos citados não correspondiam aos conteúdos originais e haviam sido alterados para aparentar respaldo jurídico inexistente.
Segundo a sentença, um dos julgados tratava de tema completamente distinto e não fazia qualquer referência a prazos de transferência de veículos ou regularização técnica. Já o segundo precedente também teria sido modificado a partir de decisão relacionada a matéria diversa da discutida no processo.
Na decisão, o magistrado afirmou que a conduta se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e adotar procedimento manifestamente temerário com o objetivo de induzir o Judiciário ao erro.
O juiz destacou ainda que a responsabilidade pela conduta deve ser atribuída exclusivamente ao advogado, e não ao cliente, uma vez que a elaboração de peças processuais, seleção de precedentes e verificação da autenticidade das decisões dependem de conhecimento técnico jurídico.
A decisão ainda cabe recurso.
Processo nº 4002642-27.2025.8.26.0348
(Com informações do TJ-SP)
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