A Vara Única da Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, reconheceu a multiparentalidade e determinou a retificação da certidão de nascimento de um adolescente para inclusão do nome de dois pais, além do nome da mãe. A decisão reconhece a coexistência dos vínculos de paternidade biológica e socioafetiva, em consonância com a evolução das estruturas familiares.
A ação foi ajuizada de forma consensual pelo pai biológico, pela mãe, pelo pai socioafetivo e pelo próprio adolescente. O genitor biológico já constava no registro original, e o pedido teve por objetivo a inclusão do pai de criação, atual companheiro da mãe, que exerce funções paternas de forma contínua desde a infância do jovem, assegurando-lhe afeto, sustento e educação.
Nos autos, restou comprovada a existência de vínculo socioafetivo consolidado. Relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo constitui referência paterna para o adolescente, e laudo psicológico confirmou a estabilidade, a solidez e a qualidade da relação afetiva entre ambos. O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao pleito.
Ao fundamentar a decisão, a juíza Cláudia Athanasio Kolbe ressaltou a excepcionalidade positiva do caso, destacando que se trata de situação marcada pela harmonia entre os envolvidos e pelo reconhecimento mútuo dos vínculos parentais, em benefício do melhor interesse do adolescente.
A magistrada baseou a decisão nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à busca da felicidade e da afetividade, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil. Citou, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622 da repercussão geral, que admite o reconhecimento concomitante das paternidades biológica e socioafetiva.
Segundo consignado na sentença, a multiplicidade de vínculos parentais amplia a rede de proteção e suporte ao adolescente, reafirmando a prevalência do afeto sobre o formalismo exclusivamente biológico.
Diante disso, foi determinada a retificação do registro civil para que conste, no campo destinado à filiação paterna, o nome do pai socioafetivo ao lado do genitor biológico, com possibilidade de acréscimo do sobrenome ao nome do jovem. Após o trânsito em julgado, será expedido mandado ao Cartório de Registro Civil competente para as devidas averbações.
(Com informações do TJ-MG)
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