
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade, manteve sentença que condenou uma operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a quatro empregadas com mais de 50 anos, em razão de dispensa considerada discriminatória. O colegiado entendeu que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de seletividade etária nas rescisões contratuais.
As reclamantes, todas com mais de dez anos de vínculo empregatício, atuavam no setor de cadastro da empresa e foram dispensadas após processo de reorganização decorrente de fusão com outro grupo empresarial do ramo da saúde. Conforme apurado nos autos, dos nove profissionais desligados do setor, seis tinham idade superior a 50 anos, sendo que os empregados que permaneceram nessa faixa etária eram pessoas com deficiência (PcDs).
Em sua defesa, a reclamada sustentou que as dispensas decorreram de critérios objetivos voltados à redução de custos, notadamente o maior nível salarial das trabalhadoras em razão do tempo de serviço. Contudo, a prova testemunhal infirmou tal alegação, havendo relato de que gestores afirmaram que seriam dispensadas “todas as velhas”, além de confirmação de que empregados aposentados também foram desligados. Outra testemunha corroborou que os únicos trabalhadores com mais de 50 anos mantidos no setor eram PcDs.
No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira destacou que a sentença de origem se apoiou em “robusto conjunto probatório” para o reconhecimento da prática de etarismo. Segundo o magistrado, a dispensa discriminatória caracteriza-se quando fundada em motivo ilícito ou estigmatizante, como idade avançada ou condição pessoal geradora de preconceito, circunstâncias expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico trabalhista.
O relator enfatizou, ainda, que a prova produzida nos autos foi suficiente para afastar a tese empresarial de dispensa por reestruturação econômica, evidenciando a intenção de afastar trabalhadores mais antigos. Diante disso, a Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada reclamante, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O processo aguarda exame de admissibilidade de Recurso de Revista no âmbito do TRT da 2ª Região.
Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064
(Com informações do TRT-2)
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