A juíza de direito Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (SC), concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda, bem como impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau.
Segundo a empresa demandante da ação judicial, a interrupção das atividades não essenciais em razão do novo coronavírus (Covid-19) impossibilitou o faturamento e o adimplemento das obrigações contratuais. Ademais, afirma que houve aumento injustificável do valor cobrado por serviços como água e energia elétrica depois do fechamento do centro comercial.
Atenta aos requisitos da tutela de urgência, a magistrada verificou que o perigo de dano (comum a todos os encargos que se pretende revisar) reside na possibilidade de despejo, capaz de inviabilizar as atividades da empresa autora e trazer consequências irreparáveis, mormente diante do quadro de grave crise econômica já vivenciada em razão do cenário atual de pandemia.
“Aliás, é deste último fator que também se extrai a probabilidade do direito. A humanidade experimenta situação excepcional em decorrência da pandemia de Covid-19, que se alastrou pelo planeta, causando severos prejuízos à economia em seus diversos setores”, destaca.
A juíza de direito cita também que, diante da situação, a redução dos valores é medida razoável e encontra amparo no Código Civil. Isso porque, com a paralisação das atividades em shopping centers, iniciada já em 18 de março deste ano (Decreto Estadual n. 515/2020) e ainda em vigor, houve abrupta interrupção da obtenção de recursos pelos lojistas.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 5010372-55.2020.8.24.0008
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)