Médica cubana que não comprovou requisitos é impedida de concorrer a vagas de edital do Programa Mais Médicos

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Programa Mais Médicos para o Brasil
Créditos: pamela_d_mcadams / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que permitia que uma médica cubana que não comprovou o preenchimento dos requisitos concorresse a vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, pelo Edital do Ministério da Saúde nº 9, publicado em 26 de Março de 2020.

Em decisão da semana passada, a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, considerou que a liberação judicial prejudicaria candidatos que preenchessem os aspectos legais exigidos pelo edital do Programa Mais Médicos.

A médica cubana ajuizou o mandato de segurança depois de não ser considerada administrativamente habilitada para participar do certame. A demandante alegou que a lista habilitação dos candidatos possuía falha por depender de dados fornecidos pela Organização Pan-americana de Saúde, afirmando que eles estariam desatualizados, inviabilizando sua inscrição. A médica então requereu liminarmente o direito de concorrer às vagas do processo seletivo independentemente da listagem divulgada pelo Ministério da Saúde.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) concedeu a permissão de que a demandante concorresse a vagas disponibilizadas pelo edital em questão, tornando somente a nomeação condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários.

A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, alegando a definição administrativa de critérios de admissão a cargos referente a políticas públicas de saúde devem ser definidas pelo Poder Executivo.

A relatora da ação no TRF4 reconheceu a necessidade de suspender a decisão de primeira instância, observando que as informações fornecidas pela médica teriam carecido de documentação comprobatória que evidenciem o direito de reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil.

De acordo com a magistrada, é dever da demandante comprovar documentalmente a falha da lista de habilitados, “ao menos por meio da demonstração do preenchimento dos requisitos postos no art. 23-A, da Lei 12.871/2013, e do item 2.1, do Edital, para que se tenha presente a relevância do fundamento”.

“Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifico igualmente sua presença, pois, ao admitir a decisão agravada que a parte impetrante concorra às vagas do edital, certamente preterirá outro candidato que preencha os requisitos legais”, concluiu Marga.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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