O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou inconstitucional a Lei Municipal n. 6723/2016, de Criciúma, que obrigava concessão de desconto e/ou meia-porção em restaurantes e similares daquela cidade a pessoas que comprovadamente realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. A decisão do Órgão Especial foi tomada em sessão na tarde do último dia 15, por votação unânime, e teve o desembargador Luiz Cézar Medeiros como relator da matéria.
“Trata-se de um desrespeito à livre concorrência”, sustentou o magistrado, ao iniciar a leitura de seu voto. Para ele, a lei municipal, aprovada no âmbito da Câmara de Vereadores, ultrapassa as balizas da Constituição Federal e mostra-se completamente desarrazoada. “Não se vislumbra interesse público para validar a intervenção do Estado na forma como os restaurantes devem servir as refeições aos seus clientes”, anotou. Muitas vezes, acrescentou, boas intenções acabam por trazer prejuízos maiores que os eventuais benefícios projetados pelos legisladores.
“A aplicação da lei fatalmente concorreria para o fechamento de muitos estabelecimentos do gênero”, advertiu. O mercado, na sua avaliação, saberá tratar da demanda deste cidadão sem que haja necessidade de intervenção estatal. O magistrado citou inclusive os restaurantes que servem comida a quilo, adequados para esse tipo de situação. Não houve sequer necessidade de debate para que seu voto fosse encampado pelos demais integrantes do Plenário. A ação foi proposta pela Prefeitura Municipal de Criciúma (Adin n. 40037304920168240000 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 6.723/2016, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – FORMA DE VENDA E PREÇO DIFERENCIADOS – CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – VÍCIO EXISTENTE – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – OFENSA À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA – FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 1º, V, E 135, CAPUT E § 4º, DA CARTA ESTADUAL 1 “Ao proclamar o princípio da livre iniciativa, a Constituição prestigia o direito a todos reconhecido de explorar as atividades empresariais, e impõe a todos o dever de respeitar esse mesmo direito, declarando inconstitucionais atos que impeçam o seu pleno exercício. Esse dever de resguardo à livre iniciativa estende-se também ao Estado, que somente pode ingerir-se na exploração das atividades econômicas nos estreitos limites que a Constituição assim permitir” (ADI n. 2010.029348-6, Des. Jaime Luiz Vicari). 2 A livre iniciativa diz respeito à livre opção por meios e por processos tidos pelo empreendedor como mais vantajosos para a consecução do fim pretendido, não somente à livre escolha, pelo cidadão, das profissões e atividades econômicas que almeja exercer. 3 A outorga de privilégios a quem realizou cirurgia de redução de estômago junto a restaurantes e similares da cidade, além de desarrazoada, é evidentemente ofensiva ao art. 135, caput e § 4º, da Constituição Estadual. A autonomia de que goza a municipalidade para disciplinar assuntos de interesse local não lhes proporciona o direito de inviabilizar a livre concorrência e a liberdade do exercício das atividades econômicas. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4003730-49.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-02-2017).