Os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa de chocolates Cacau Show por vender bombons com larvas.
Caso
O demandante da ação judicial alegou que adquiriu uma caixa de chocolates fabricados pela Cacau Show para presentear a sua namorada. Disse que quando foram comer encontraram as larvas dentro do bombom. Além da indenização no valor do produto (R$ 20,90), pugnou por uma reparação a título de danos morais.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), a sentença registrou que fotos e vídeos mostraram larva viva e seus vestígios deixados no interior do chocolate. “Inclusive perceptível a perfuração do produto compatível com o habitat do verme.”
A empresa Cacau Show foi condenada a devolver o valor pago pelo consumidor pela caixa de chocolates e ainda indenizá-lo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O demandante recorreu para a Turma Recursal Cível com o objetivo de majorar o valor da indenização.
Recurso Inominado
O relator do caso, Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, afirmou que a Terceira Turma Recursal Cível tem o entendimento de que devem ser modificadas apenas sentenças com indenizações ínfimas ou exorbitantes.
“No caso em análise, a indenização foi arbitrada levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração.”
O Juiz de Direito destacou que, mesmo o consumo do alimento não seja requisito para indenização, o fato é usado como parâmetro para quantificar o valor dos danos morais.
“O recorrente afirma não ter ingerido o alimento, arcando apenas com o sentimento de asco pela verificação das larvas. Diante de tais fatos, a indenização arbitrada se mostra razoável, sobretudo em razão da inexistência absoluta de qualquer risco à saúde, que só poderia ser causados pela ingestão”, afirmou o relator, Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, ao confirmar a sentença.
Os Juízes de Direito Luís Francisco Franco e Fábio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Proc. nº 71007373897 – Acórdão (inteiro teor para download)
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. LARVAS ENCONTRADAS EM CHOCOLATE. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007373897, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/01/2018)