Passou a vigorar na terça-feira (16) a Lei 14.437, promulgada na segunda pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). A norma que tem origem na Medida Provisória nº 1109/2022, em vigor durante a pandemia de Covid-19, flexibiliza regras trabalhistas em períodos de calamidade pública nacionais (pandemia) ou locais (enchentes, secas…).
Dentre as regras da nova lei estão a possibilidades do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato. A lei também permite, em contexto de calamidade pública, a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão dos recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O texto também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a pandemia de Covid-19. O programa passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estados de calamidade pública.
Em caso de novas situações de calamidade, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada com redução de salário em troca do BEm (Benefício Emergencial). A ajuda equivale a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que a pessoa teria direito se fosse demitida, nos casos de redução do salário em montantes equivalentes. No caso de suspensão de contrato, corresponde a 100% do seguro-desemprego.
A proposta inclui trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. Segundo o texto, o Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo de adoção das medidas alternativas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.
Com informações da Agência Brasil e Conjur.
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