Justiça proíbe agentes públicos de expor presos provisórios

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Juiz Alberto Jorge Correia, titular da 17ª Vara Cível, acatou em parte pedido feito pela Defensoria Pública de Alagoas; decisão foi proferida nesta sexta-feira (24)

Justiça proíbe agentes públicos de expor presos provisórios
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Os agentes públicos que atuam junto à Secretaria de Defesa Social e às polícias Civil e Militar de Alagoas não podem mais fazer a exposição involuntária de presos provisórios aos meios de comunicação. A decisão, proferida nesta sexta-feira (24), é do juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima, da 17ª Vara Cível de Maceió.

“Fotos, vídeos e divulgação de nomes podem ser produzidos livremente pelos meios de comunicação, observadas as restrições legais e a responsabilidade destes veículos. O que não é possível é a colaboração dos agentes públicos com os meios de comunicação para a exposição involuntária e sensacionalista de presos que sequer tiveram suas culpas formadas”, explicou o magistrado, que acatou em parte pedido feito pela Defensoria Pública do Estado.

O juiz também proibiu que funcionários de empresas de comunicação utilizem-se dos veículos públicos ou de qualquer outro equipamento estatal para produzir imagens e/ou exposições involuntárias dos presos provisórios.

“Há o perigo de acordos espúrios entre agentes públicos e os meios de comunicação para a produção de matérias jornalísticas. Há também a possibilidade de que as empresas privadas valham-se do instrumental público (veículos, ações etc.) e dos agentes públicos para interesse dos seus negócios privados. De nenhum modo o Juízo está afirmando a ocorrência destes fatos, porém advertindo para o perigo da sua possibilidade, sendo certa aqui a necessária separação entre o público e o privado”.

O magistrado estabeleceu o prazo de 15 dias, a partir da intimação, para que o Estado de Alagoas, por meio do secretário de Defesa Social, do delegado-geral da Polícia Civil e do comandante da Polícia Militar, promovam os atos administrativos necessários para o cumprimento da decisão. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 para cada um.

Matéria referente ao processo nº 0706323-53.2017.8.02.0001 – Decisão

Autoria: Diego Silveira – Dicom TJ/AL
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL

Teor do Ato:

DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública em face do Estado de Alagoas.2. A questão gira em torno do Sistema Penal, pleiteando a Defensoria, liminarmente, que o Estado, através dos seus agentes, a) “somente divulguem nomes de acusados, descrição dos seus atributos físicos juntamente com o fato imputado sem qualquer divulgação de imagem ou foto” (SIC); b) “motivem previamente, e de maneira clara, congruente e explícita, as razões para a exibição de nomes e atributos físicos, motivando previamente, e de maneira clara, congruente e explícita, as razões para a exibição de foto ou imagem involuntária, desde que o façam de maneira a não possibilitar a imediata identificação do encarcerado provisório, salientando, sobretudo, a utilidade da exposição para a persecução penal, pré-processual e processual” (SIC). Pede, alfim, a aplicação de multa para o descumprimento. 3. Desde de logo, registro, não se pode olvidar que já há legislação regendo a espécie, e, ainda que não houvesse, o Juízo não é o legislador originário. Ora, quanto à primeira hipótese (existência de legislação), o descumprimento das regras legais implica na incidência de sanções contra os agentes públicos responsáveis, cabendo, em via própria, a apuração e eventual punição na esfera administrativa, civil e penal, mas em procedimento específico para esse fim. 4. A Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210/1984, recepcionada pela nova ordem constitucional, disciplina os direitos do preso, inclusive a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (LEP, art. 40, III). No entanto, não há qualquer problema na divulgação escorreita de fatos imputados, nomes, fotografias e/ou atributos físicos dos presos para fins de instrução prévia ou definitiva, para informações de inteligência entre as polícias, por requisição judicial ou do Ministério Público, entre vários outros casos em que o interesse social exigir e estiver contemplado nas normas legais vigentes. 5. A preocupação com o respeito à imagem do preso condenado ou, principalmente, o provisório, é relevantíssima e guarda disciplinamento na própria Carta Constitucional, constituindo o direito parte da sua “integridade moral” (CF, art. 5º, XLIX). Isso não significa, porém, que, nos limites legais, não seja possível a divulgação de seu nome, imagem, características físicas etc. Não é possível, inclusive, limitar a atuação da imprensa nestes casos, o que constituiria censura, vedada, também, pela Constituição. O trabalho da imprensa, na espécie, o da imprensa policial, não pode, assim, ser cerceado por via oblíqua. É claro que os erros dos meios de comunicação e daqueles que os integram, poderão ser escrutinados na esfera cível e até criminal, não há pois que se falar, em nenhuma hipótese, que eles estejam a salvo de suas (ir)responsabilidades. 6. Não é possível, entretanto, aos agentes públicos, a utilização da pessoa presa para exploração sensacionalista. Nesta hipótese há, mesmo, o perigo de acordos espúrios entre agentes públicos e os meios de comunicação para produção de “matérias jornalísticas”. Bem como, há a possibilidade que as empresas privadas (v.g. TVs, rádios, jornais, entre outros meios e mídias eletrônicas) valham-se do instrumental público (veículos, ações etc) e dos agente públicos (v.g. policiais) para interesse dos seus negócios privados. De nenhum modo o Juízo está afirmando a ocorrência destes fatos, porém advertindo para o perigo da sua possibilidade, sendo certo, aqui, a necessária separação entre o público e o privado. 8. Por fim, há de ficar consignado que os agentes públicos não podem cercear, de modo algum, a liberdade de imprensa. Fotos, vídeos, divulgação de nomes podem ser produzidas livremente pelos meios de comunicação, observada as restrições legais e a responsabilidade destes veículos. O que não é possível é a colaboração dos agentes públicos com os meios de comunicação para a exposição involuntária e sensacionalista de presos que sequer tiveram suas culpas formadas. 7. Do exposto, não obstante os limites e regulações já definidas em lei, defiro, em parte, a liminar, para determinar ao Estado de Alagoas, através do Secretário de Defesa Social, do Delegado-Geral de Polícia Civil e do Comandante da Polícia Militar, que estabeleçam aos seus subordinados: a) a observância ao respeito à imagem do preso provisório, velando, quando sujeito às suas autoridades, pela não exposição involuntária aos meios de comunicação; b) a proibição de que empregados de empresas de comunicação privada utilizem-se dos veículos públicos ou qualquer outro equipamento estatal, quando em operação com presos provisórios, para produzir imagens e/ou exposições involuntárias destes. 8. Estabeleço o prazo de quinze (15) dias, contados da intimação, para fixação dos comandos desta decisão (“a” e “b”) através de atos administrativos necessários, interna corporis, inclusive, constando neles, a advertência referente a observância da abertura de processo administrativo disciplinar contra os agente públicos que desobedecerem as determinações. 9. Em caso de descumprimento desta decisão fixo multa diária de RS: 1.000,00 para cada autoridade citada, desconsiderada a pessoa jurídica.10. Intimem-se, pessoalmente e por mandado, às autoridades referidas para cumprimento. 11. Cite-se o Estado de Alagoas. Intime-se à Defensoria Pública. 12. Cumpra-se.Maceió, 22 de março de 2017.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

 

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