Lei que flexibiliza regras trabalhistas em períodos de calamidade pública já está vigorando

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trabalho - emprego
Créditos: Gabriel Ramos

Passou a vigorar na terça-feira (16) a Lei 14.437, promulgada na segunda pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). A norma que tem origem na Medida Provisória nº 1109/2022, em vigor durante a pandemia de Covid-19, flexibiliza regras trabalhistas em períodos de calamidade pública nacionais (pandemia) ou locais (enchentes, secas…).

Dentre as regras da nova lei estão a possibilidades do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato. A lei também permite, em contexto de calamidade pública, a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão dos recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

  • Teletrabalho: a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa.
  • Férias coletivas: a medida poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, podendo incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A lei permite a concessão por prazo superior a 30 dias.
  • Férias individuais: o pagamento de um terço relativo ao benefício pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. A possibilidade de converter um terço do período de férias em pagamento em dinheiro vai depender da anuência do empregador, e obedecer ao mesmo prazo. Quanto ao pagamento da remuneração normal das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, e, nessa hipótese, não se aplica o artigo 145 da CLT, que prevê que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência.
  • Antecipação de feriados: eles não poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas.
  • Banco de horas: a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade. A compensação pode ser feita com a prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo 10h diárias, podendo abarcar finais de semana, independente da convenção coletiva ou acordo individual coletivo.
  • FGTS: o texto dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigência do pagamento por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados após o fim da medida, em até seis parcelas, sem juros, multas ou encargos. Mesmo assim, os pagamentos devidos devem ser declarados pela empresa no prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, sob pena de pagamento de multa.
fraude
Créditos: utah778 | iStock

O texto também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a pandemia de Covid-19. O programa passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estados de calamidade pública.

Em caso de novas situações de calamidade, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada com redução de salário em troca do BEm (Benefício Emergencial). A ajuda equivale a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que a pessoa teria direito se fosse demitida, nos casos de redução do salário em montantes equivalentes. No caso de suspensão de contrato, corresponde a 100% do seguro-desemprego.

efeitos da reforma trabalhista
Créditos: Gabriel Ramos | iStock

A proposta inclui trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. Segundo o texto, o Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo de adoção das medidas alternativas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

Com informações da Agência Brasil e Conjur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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