Lewandowski nega liminar contra escolha de Renan Calheiros para relatoria da CPI da Covid-19

Créditos: Reprodução / TV Justiça

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de três senadores da base governista que pretendiam por meio do Mandado de Segurança (MS 37870), impedir que os senadores Renan Calheiros (MDB-AL) e Jader Barbalho (MDB-PA) compusessem a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19. De acordo com o ministro, no exame preliminar do caso, trata-se de matéria de cunho interno da Casa Legislativa, o que afasta a apreciação do Judiciário.

O mandado de segurança foi impetrado pelos senadores Jorginho Mello (PL-SC), Eduardo Girão (Podemos-CE) e Marcos Rogério (DEM-RO) contra o indeferimento, pelo presidente da CPI, senador Omar Aziz (PSD-AM), de questão de ordem com o objetivo impedir a participação de parlamentares que tenham parentesco com “prováveis investigados” (Renan e Barbalho são pais dos governadores de Alagoas e do Pará, respectivamente). A questão já havia embasado a ação popular movida pela deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) – a Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar impedindo Calheiros de assumir a relatoria da CPI, mas a decisão foi derrubada por um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo Aziz, a participação em CPI é inerente ao exercício do mandato de senador da República.

Para os parlamentares, o indeferimento da questão de ordem feriria seu direito líquido e certo “quanto à aplicação das leis e respeito aos princípios constitucionais do direito à moral e aos bons costumes”, visando “à manutenção ilibada dos atos da administração pública”.

Segundo o relator, a Constituição Federal exige três requisitos básicos para criação de uma CPI: requerimento de no mínimo um terço dos membros da respectiva Casa onde poderá ser criada, objeto delimitado e prazo de duração definido na sua criação. “A Carta Política não esmiuçou como se deve dar a composição ou a escolha dos integrantes da comissão, nem mesmo para os relevantes encargos de presidente, vice-presidente e relator”, observou. “Cabe ao Legislativo a tarefa de regulamentá-la internamente, por meio do seu regimento”.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

 

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