
A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma servidora pública municipal à licença-maternidade de seis meses com vencimentos integrais em decorrência de gestação por substituição, conhecida como “barriga solidária”. A decisão, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, determinou que o período de afastamento seja contado a partir do parto.
A servidora realizou fertilização in vitro para gestar o bebê em favor do irmão, caracterizando gestação por substituição. Após o nascimento, solicitou administrativamente a licença-maternidade, mas o pedido não foi analisado pelo Município. Em juízo, a Administração Municipal alegou que não havia direito líquido e certo à licença integral, defendendo que seria suficiente o afastamento de 60 dias com remuneração integral para recuperação funcional.
Fundamentação judicial
O juízo entendeu que a licença-maternidade não se restringe à gestante, abrangendo a necessidade de cuidados iniciais ao recém-nascido e a recuperação física e emocional no período puerperal. A decisão considerou ainda o vínculo familiar preexistente e eventual necessidade de amamentação.
Embora a legislação não trate expressamente da licença-maternidade em casos de gestação por substituição, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou a decisão no ordenamento jurídico e na jurisprudência brasileira, que ampliam a proteção às diferentes configurações familiares e reconhecem vínculos afetivos e parentais plurais. A medida busca prevenir discriminações e assegurar a proteção da gestante no pós-parto.
Interpretação constitucional e jurisprudencial
O entendimento se alinha à interpretação constitucional que assegura direitos da criança e dos pais independentemente do aspecto biológico da gestação. Decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, como o Tema 782, equiparam a licença-maternidade de gestantes e adotantes, enquanto o Tema 1.072 reconheceu a licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva. A proteção deve incidir sobre o cuidado e acolhimento da criança, respeitando a realidade familiar efetiva.
Direitos trabalhistas e proteção à parentalidade
A decisão paulista acompanha a tendência de ampliação da tutela trabalhista e previdenciária da parentalidade, considerando os artigos 226 e 227 da Constituição Federal, que conferem proteção especial à família e à criança. Precedentes do STF reforçam que a licença-maternidade não deve ser aplicada de forma restritiva, sob risco de comprometer a proteção integral da criança e a efetividade do cuidado parental.
Ampliação da licença-paternidade
No âmbito legislativo, o Projeto de Lei 5.811/2025, aprovado pelo Senado, prevê a ampliação gradual da licença-paternidade de cinco para até 20 dias até 2029, com remuneração integral. O projeto abrange nascimentos, adoções e guarda para fins de adoção, fortalecendo a coparentalidade e promovendo igualdade material entre vínculos parentais.
A medida representa avanço na proteção da criança e na distribuição equitativa das responsabilidades parentais, harmonizando a legislação com a evolução jurisprudencial do STF, como evidenciado pelo Tema 1.182, que reconheceu a extensão da licença-maternidade em favor do pai solo, com base na proteção integral da criança e na realidade familiar concreta.
Processo: 1024966-93.2025.8.26.0564.
(Com informações do IBDFAM por Guilherme Gomes)
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