
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a nulidade da dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de rampa da Swissport Brasil Ltda., afastando a alegação de insubordinação e reconhecendo a desproporcionalidade da penalidade.
O trabalhador, que atuava no aeroporto de Brasília desde 2017, foi dispensado em março de 2023 após registrar o ponto de entrada e se ausentar do serviço. Em sua defesa, sustentou que foi acometido por crise de enxaqueca, condição que o impossibilitou de permanecer em atividade laboral, razão pela qual deixou o local de trabalho.
Ausência de gravidade e desproporcionalidade da penalidade
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que a medida disciplinar foi excessiva, especialmente diante de seu histórico funcional e do fato de ter comunicado seu estado de saúde. Requereu, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais em razão de tratamento vexatório por parte de superiores hierárquicos.
A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa decorreu de ato de insubordinação, sob o argumento de que o empregado teria abandonado o posto sem autorização e sem apresentação de justificativa formal, além de alegar reincidência em faltas injustificadas.
O juízo de primeiro grau afastou a justa causa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Conduta caracterizada como falha de comunicação
Ao analisar o caso, o TRT-10 concluiu que, ainda que tenha havido equívoco por parte do trabalhador, sua conduta não configurou insubordinação, mas mera falha de comunicação, inexistindo ato de afronta direta à autoridade patronal.
O tribunal também destacou a ausência de comprovação de comportamento reiterado que justificasse a aplicação da penalidade máxima, bem como a inexistência de medidas disciplinares progressivas anteriormente adotadas pela empregadora.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas
No recurso ao TST, a empresa buscou reverter a decisão, reiterando a tese de justa causa. Contudo, o relator, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que as conclusões do tribunal regional se basearam no conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada em instância extraordinária.
Além disso, enfatizou que não ficou demonstrada a alegada reincidência, tendo sido registradas apenas duas advertências ao longo de mais de seis anos de contrato de trabalho, o que reforça a desproporcionalidade da dispensa.
Doença incapacitante e impacto no trabalho
O caso também evidenciou a relevância da enxaqueca no contexto laboral. Trata-se de condição potencialmente incapacitante, que pode comprometer significativamente a capacidade de desempenho do trabalhador, exigindo análise cuidadosa das circunstâncias em situações disciplinares.
Diante desse cenário, a Primeira Turma concluiu pela manutenção da decisão que anulou a justa causa, reafirmando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades no exercício do poder disciplinar do empregador.
Processo AIRR-0000714-29.2023.5.10.0008
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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