O pedido liminar feito pela empresa Medicina Nuclear 9 de julho Ltda., que solicitava a liberação dos equipamentos interditados (auto de apreensão nº 026/2018/CSEGI/GADIP/ANVISA) foi negado pelo TRF1 até o julgamento final do mandado de segurança, posição já manifestada em primeira instância. O fundamento para a negativa é que os equipamentos em questão “são usados sem recondicionamento e adquiridos de empresa sem autorização de funcionamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não possuindo requisitos indispensáveis à comercialização”.
A empresa agravante argumentou, no pedido, que o auto de infração pressupôs a irregularidade dos equipamentos de forma errada e sem opinião técnica. Ressaltaram que “os equipamentos não acarretam qualquer risco sanitário, não são emissores de radiação e, ainda, têm manutenção periódica para garantir a qualidade dos exames produzidos”, e que há documentos que atestam o bom funcionamento e manutenção deles.
Por fim, afirmou que, em caso semelhante, a liminar em MS já foi concedida para liberar equipamentos semelhantes, que haviam sido interditados com base nas mesmas normas.
O magistrado, porém, entendeu que os argumentos da empresa não merecem respaldo, já que, apesar da semelhança entre os casos, é preciso considerar o caso concreto. Ele destacou que “predomina no STJ o entendimento de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto”.
Sobre a antecipação de tutela, entendeu que não já motivo para a concessão da medida. “Não se está a subliminar a decantada presunção de veracidade dos atos administrativos; esses atos podem (devem) ser interpretados e essa presunção cede, obviamente, mediante prova em contrário. Ocorre que o magistrado não é obrigado a ter conhecimento técnico sobre equipamentos de medicina nuclear. E mesmo que tivesse tal expertise, não lhe é dado decidir valendo-se essencialmente de conhecimento privado”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 1014322-13.2018.4.01.0000