
Uma loja de materiais esportivos de Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a um ex-vendedor, vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou sentença da 18ª Vara do Trabalho da capital.
O trabalhador, praticante da religião afro-brasileira Umbanda, foi impedido de utilizar suas guias — colares religiosos feitos de miçangas coloridas que representam seus entes espirituais. Desde sua contratação, ele usava os adereços normalmente, até que foi orientado por um gerente a escondê-los no bolso, por determinação de um supervisor da rede franqueada. O vendedor recusou-se a seguir a ordem, por entender que ela violava sua liberdade religiosa e, diante da situação, considerou insustentável manter-se na empresa, ajuizando ação de rescisão indireta do contrato.
Na primeira instância, a ação foi parcialmente julgada procedente, mas o pedido de indenização por intolerância religiosa foi negado. O juízo entendeu que não ficou comprovado que a determinação estivesse relacionada à religião do trabalhador, mas sim à padronização do uniforme.
No entanto, ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento orienta os magistrados a considerar o contexto social e estrutural de desigualdades em julgamentos que envolvem discriminação.
A 4ª Turma entendeu que os colares religiosos não descaracterizavam o uniforme e que, embora a empresa não impusesse proibição geral ao uso de adereços, a restrição aplicada ao autor foi seletiva, com base na natureza religiosa dos colares. Um dos trechos decisivos foi o depoimento do próprio supervisor, que afirmou não haver problema no uso de corrente “normal” — o que, para os desembargadores, revela o preconceito contra os adereços de matriz africana.
Segundo o acórdão, “a conduta da ré revela atitude discriminatória e estigmatizante em relação à religiosidade do autor, que reproduz preconceito estrutural contra religiões de matriz africana, além de violar diretamente a liberdade religiosa, garantida pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos”.
A indenização fixada em R$ 20 mil visa reparar o dano causado ao trabalhador e reafirmar a proteção à liberdade de crença e expressão religiosa no ambiente de trabalho.
(Com informações de Pedro Macambira Filho / Ascom do Tribunal Regional do Trabalho da 9 Região)
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