Loja é obrigada a entregar carregador junto com aparelho celular

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Smartphone Iphone Apple
Créditos: Seremin / Depositphotos

Uma sentença do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja ressarça um cliente no valor de R$ 159,00, correspondente ao preço do carregador de celular. Isso ocorreu porque o cliente adquiriu um aparelho na loja, mas não recebeu o carregador junto com o produto, o que o levou a buscar a Justiça.

Na ação, que tinha a Apple Computer como parte demandada, o cliente alegou ter comprado o celular em agosto de 2022 e ter ficado surpreso ao receber o produto em sua residência sem o carregador, impossibilitando seu uso.

Diante dessa situação, o cliente afirmou que teve que comprar um carregador original no valor de R$ 159,00 para não perder a garantia. Ele alegou ter sido vítima de venda casada, pois precisou adquirir dois produtos.

Portanto, ele buscou na Justiça o reembolso do valor gasto com o carregador e também uma indenização por danos morais. Na contestação apresentada ao processo, a parte demandada destacou que a ausência do carregador não torna o produto inutilizável, já que pode ser carregado por outros meios e dispositivos. A demandada requereu a improcedência dos pedidos.

“O cerne da demanda diz respeito à obrigatoriedade do fornecimento do carregador de energia do aparelho (…) Ao analisar o processo, observa-se que o reclamante tem parcial razão em sua demanda (…) É evidente que, para o correto funcionamento do aparelho, é necessário que ele seja devidamente carregado com energia elétrica, o que só ocorrerá de forma eficaz se o carregador, que obrigatoriamente deve acompanhar o produto, for utilizado (…) O carregador de energia é parte integrante do aparelho”, destacou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA

Segundo a Justiça, a não entrega do carregador constitui uma vantagem manifestamente excessiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois impõe ao consumidor a necessidade de adquirir o carregador para que o aparelho funcione adequadamente. “Dessa forma, essa prática configura uma venda casada dissimulada ou indireta (…)

Embora seja difícil acreditar que o autor tenha sido surpreendido por essa prática, uma vez que esse assunto já é objeto de debate há alguns anos, a conduta inadequada ainda assim merece correção”, esclareceu a Justiça.

“Portanto, tendo convicção de que a demandada deve reembolsar ao reclamante o valor de R$ 159,00 referente à compra do carregador (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nada no processo que tenha prejudicado a honra, imagem ou moral do autor a ponto de condenar o réu ao pagamento de compensação financeira”, concluiu a Justiça na sentença, ressaltando que o simples descumprimento contratual, sem outras repercussões, não gera o dever de indenizar.

(Com informações do TJMA – Tribunal de Justiça do Maranhão)

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