A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenando a rede Lojas Americanas S.A. a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil.
Segundo a autora, em 04/11/2016, estava nas dependências de uma das lojas da promovida, no Tambiá Shopping, em João Pessoa (PB), e ao se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento de uma barra de chocolates, foi abordada por um dos seguranças do local, que a acusou de ter consumido, sem pagar, uma outra barra de chocolate. Diz que foi conduzida pelo referido segurança, na frente de todos os presentes, a uma sala reservada, onde foi constatado que ela nada furtou, tendo sido liberada.
A alegação do estabelecimento é que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral.
Na primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais e recorreu.
No exame do recurso (0808392-83.2018.8.15.2001), o relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, pontuou.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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