Giuseppe Silva Borges Stuckert ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos com pedido de tutela específica em face de Luau Turismo. No processo nº 1044582-83.2015.8.26.0506, a juíza da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto julgou parcialmente procedente sua demanda.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe alegou ser fotógrafo profissional, tendo se deparado com a utilização de fotografias de sua autoria pela requerida sem autorização ou remuneração.
Requereu, por isso, o pagamento de indenização pelos danos materiais fixados em R$ 3.000,00, que corresponde ao preço de uma foto, como também pelos danos morais sofridos, além da retratação da empresa, que deverá divulgar a verdadeira autoria das imagens utilizadas em seu site e em três jornais de grande circulação (art. 108 da LDA). Por fim, postula pela tutela de urgência para retirada imediata das imagens dos anúncios publicitários.
Na contestação, a ré alegou preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, o que foi indeferido. No mérito, defende que a empresa buscou uma imagem meramente ilustrativa no “freedownload”, sendo que as imagens em questão não estavam protegidas de qualquer forma. Sustenta a não ocorrência de nenhum dano moral indenizável.
De acordo com a magistrada, o conjunto probatório corrobora a alegação do autor no sentido de que a ré utilizou fotografia em seu site para fins econômicos, sem a indicação da autoria do trabalho e desprovido de autorização da parte autora, titular dos direitos. Citando a Constituição e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), afirmou que apenas o autor tem o direito de utilizar sua obra.
Destacou que o artigo 49 da mesma Lei admite a transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita. Porém, no caso em tela, não houve a comprovação de transmissão definitiva do trabalho fotográfico da parte autora, logo, a violação dos direitos autorais do autor é patente. A empresa ré também infringiu a exigência legal de identificação do autor para a reprodução da obra artística, provocando abalos de ordem moral.
Diante dos fatos, condenou Luau Turismo ao pagamento de R$3.000,00 e de R$10.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente. Determinou também que a ré retire/exclua de seu site a fotografia do autor.
Quanto à observância do art. 108,II da LDA, entendeu ser desnecessária a publicação em jornal, mas determinou a publicação em seu site.