A companhia que operava a ferrovia não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir a segurança dos transeuntes.
A mãe e a irmã de um homem que morreu atropelado por um trem na área urbana de Fundão devem ser indenizadas em R$ 50 mil cada, por danos morais, e em R$ 3.432,52 pelos gastos que tiveram com o velório do familiar.
Segundo os autos, a vítima foi atingida por uma locomotiva de propriedade da ré na estrada de ferro que liga Minas Gerais a Fundão. A empresa requerida teria falhado em cumprir com as determinações legais que tem por objetivo impedir o trânsito de pedestres na área de tráfego da locomotiva.
Em sua defesa, a companhia alegou ter cumprido com todos os procedimentos de segurança cabíveis, informando que todos os maquinistas da empresa são orientados a passar nos locais em que existem os viadutos “buzinando”, e ainda, que realiza rondas motorizadas em suas ferrovias.
Segundo a empresa, várias foram as medidas adotadas pelo maquinista para evitar o acidente, porém a vítima estava cambaleante, apresentando sintomas de embriaguez, e após ouvir a buzina do trem tentou, sem sucesso, sair da via.
Em depoimento, o maquinista responsável pela locomotiva no dia do acidente afirmou que concluía uma curva para a direita quando se deparou com um indivíduo entre os trilhos do trem, tentando se levantar.
A testemunha declarou, ainda, que, na época dos fatos, o local onde ocorreu o acidente não possuía cercas de proteção dos trilhos, mas hoje já conta com muro de um lado, e uma cerca do outro.
Segundo o magistrado do 1º Juizado Especial Cível de Linhares, a responsabilidade das empresas de transporte é objetiva nos acidentes de trânsito independentemente dos lesados serem ou não usuários do serviço.
Após análise dos autos, o juiz concluiu que a ré tinha pleno conhecimento da inexistência de passarela e muro ou tela de proteção na época do acidente, fato que foi confirmado pelo maquinista.
Para o magistrado, o argumento da defesa não merece prosperar “uma vez que uma empresa do porte da requerida não pode relegar a segurança dos moradores da região onde passa a linha férrea, pois é dever da mesma construir contenções e passarelas, a fim de impossibilitar a passagem de transeuntes, tanto que assim procedeu após alguns anos do ocorrido”.
Na decisão, o magistrado considerou também a culpa concorrente da vítima, que contribuiu para o acidente, ao agir de forma imprudente ao andar sob os trilhos, mesmo após ter escutado a buzina do trem, motivo que levou o juiz a reduzir em 50% o valor da indenização por danos morais.
Processo nº: 0014229-26.2012.8.08.0040