Mãe não pode receber pensão alimentícia após a morte do filho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Corte, a genitora não tem legitimidade como herdeira ou sub-rogada.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a pensão alimentícia é recebida como direito da personalidade, e não patrimônio econômico, afastando a possibilidade de a mãe ser considerada herdeira.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos incorporariam ao patrimônio econômico do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. O relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a transferência do crédito alimentar a terceiros.
O ministro ressaltou, porém, que a mãe tem direito de buscar, em nome próprio, o ressarcimento de gastos com o filho falecido que fossem de responsabilidade do pai inadimplente. Assim, evita-se que o pai seja de algum modo beneficiado pela extinção da obrigação alimentar.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
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