Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que, por falta de comprovação de dependência econômica, a mãe não tem direito de receber pensão do filho falecido.
O filho era solteiro, empregado e morreu aos 24 anos de idade, com um curto histórico de tempo de serviço, tendo em vista a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicar apenas dois vínculos empregatícios. A mãe é aposentada. O depoimento das testemunhas indica que o segurado auxiliava na manutenção da casa, mas não era o responsável pelo sustento da família.
A mulher recorreu ao TRF da 1ª Região contra a sentença do Juizado da Comarca de Espigão do Oeste/RO que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte. A apelante, em suas razões, referiu-se à Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TRF), alegando não ser necessária a dependência econômica exclusiva para receber o benefício da pensão.
O relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, citou o art. 16 da Lei nº 8.213/91, pelo qual a concessão do beneficio de pensão aos pais devido à morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja pela prova documental, seja pela testemunhal.
No caso, o relator sustentou que a mãe não conseguiu provar a dependência econômica do filho morto, sobretudo levando-se em consideração que ela é aposentada desde 2002. Portanto, concluiu o magistrado que “a simples contribuição do filho para algumas despesas não caracteriza a dependência econômica da genitora por ocasião do falecimento do segurado, e afasta o direito à concessão da pensão por morte pleiteada”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0052191-85.2012.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 16/03/2016
Data de publicação: 27/05/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. 1. Nos termos do art. 16, II e §4º da Lei 8213/91, os pais têm direito à pensão por morte em razão de óbito do filho, desde que haja dependência econômica. 2. No caso, o conjunto probatório – mãe com renda própria, filho com curto vínculo empregatício, residências separadas – não teve o condão de comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. 4. Apelação da parte autora não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACÓRDÃO 0052191-85.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)