Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a empresa de energia elétrica Energisa ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a consumidora que teve suspensa a energia elétrica de sua residência em razão de dívida, mesmo possuindo um filho que necessita de um aparelho respirador.
Alega a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, necessitando da energia elétrica para manter os cuidados necessários com seu filho que utiliza um aparelho respirador, podendo ficar sem o mesmo pelo período máximo de três horas por dia. Narra que, no dia 28 de setembro de 2015, a ré efetuou o corte da energia em razão de débito não pago no mês de junho. Expõe que efetuou o pagamento da fatura, mas a situação narrada lhe causou dano de ordem moral.
Em contestação, a companhia de energia elétrica afirma que o corte se deu em razão de débito não pago e que notificou a autora previamente. Afirma também que não foi comunicada pela autora que esta possuía um filho deficiente. Ressalta assim que agiu em exercício regular de seu direito, não praticando ato ilícito.
O magistrado que proferiu a sentença, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, destacou que “a interrupção no fornecimento de serviços essenciais, como água e luz, somente pode ocorrer mediante precedência de algumas formalidades, entre as quais, que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente; não decorra de débito irrisório; não derive de débitos consolidados no tempo; que não exista discussão judicial sob a dívida e que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel”.
“No presente caso, o débito era devido, mas trata-se de dívida consolidada no tempo, também de valor módico, não se justificando no caso concreto a suspensão do seu fornecimento diante da sua relevância e importância para a parte autora. Outrossim, a parte ré alega que efetuou previamente a notificação da autora, mas não junta nesta lide qualquer documento nesse sentido (não obstante seja documento de fácil produção)”, ressaltou o juiz.
Assim, entendeu o magistrado que “o dano moral decorre da simples interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia”.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARLI APARECIDA VIEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para o fim de reconhecer a prática de ato ilícito pela requerida na hipótese, bem como a configuração do dano moral, condenando-lhe a pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação, acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV desde a data da prolação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação, por ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes.Tendo em vista que a sucumbência no caso telado foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a requerente e 50% (cinquenta por cento) para a requerida.Ainda, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, bem como que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Desse percentual, 50% (cinquenta por cento) será devido pela parte requerida aos patronos da parte requerente e 50% (cinquenta por cento) será devido pela parte requerente aos patronos da parte requerida. No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários no tocante a parte requerente fica condicionada a prova de que ela tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Julga-se extinto este feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comuniquem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Advogados(s): Alirio de Moura Barbosa (OAB 3787/MS), Alexandre da Cunha Prado (OAB 5240/MS), Luan Ojeda Jordão (OAB 15730/MS)
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.
Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.
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