A Segunda Turma Recursal de João Pessoa manteve uma decisão que condenou a Serasa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido à falta de notificação adequada sobre a inscrição do nome de um consumidor em cadastro restritivo de crédito. O entendimento é de que a notificação deve ser enviada por correspondência ao endereço do consumidor, sendo vedada a notificação exclusiva por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
No processo em questão (nº 0846909-55.2021.8.15.2001), a parte autora alegou que teve seu CPF negativado sem ser devidamente comunicada. A Serasa, por sua vez, argumentou que enviou um comunicado prévio sobre a inserção da dívida através de mensagem eletrônica (SMS), conforme previsto no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O relator do processo, juiz Inácio Jairo, destacou que, apesar dos argumentos da Serasa, ficou comprovada a falha do serviço, pois não houve a comunicação prévia ao consumidor. Segundo o juiz, a empresa deveria ter enviado uma notificação via carta postal antes de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
O SMS enviado pela Serasa em 24/09/2021 não foi considerado eficaz para cumprir o requisito legal de notificação prévia, conforme estabelecido na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, a empresa não cumpriu com o dever estipulado no artigo 43, §2º do CDC e na jurisprudência do STJ.
Com essa decisão, reforça-se a importância de uma notificação adequada e efetiva ao consumidor quando seu nome é incluído em cadastros restritivos de crédito, garantindo seus direitos e evitando prejuízos decorrentes de falhas no processo de comunicação.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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