Mantida condenação da Vale a indenizar empregado ridicularizado por sofrer acidente de trabalho

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.

O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas (PR). Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que “quem se acidenta na Vale é um imbecil” que sofre acidente “para não trabalhar”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença ressaltou que, diante da proximidade das datas do acidente e da reunião, além da explanação do acidente no encontro, ficou nítida a intenção do superior de intitular o subordinado com os adjetivos ofensivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a entendimento, mas elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado em primeiro grau não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e o porte financeiro da empresa.

TST

No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor e requereu, caso mantida a condenação, a sua redução.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou a necessidade do reexame dos fatos e provas (procedimento vedado pela Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente do TRT-8. Quanto ao pedido de redução da condenação, explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que era o caso.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-320-64.2014.5.08.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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