
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a sentença da 5ª Vara Criminal de São José dos Campos que condenou o proprietário de uma concessionária de veículos pelo crime de apropriação indébita. O colegiado apenas redimensionou a pena para 1 ano e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 40 mil a título de reparação de danos.
De acordo com os autos, o proprietário de um automóvel deixou o veículo em consignação na loja do réu. O carro foi vendido, mas o comerciante não comunicou a transação ao dono nem repassou à compradora o documento do veículo e o recibo de transferência, sob a alegação de que o automóvel possuía pendências relacionadas ao antigo proprietário.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Flavio Fenoglio, afastou a tese defensiva de que o caso se restringiria a um mero conflito comercial, sem a presença de dolo específico. Segundo o magistrado, a própria versão apresentada pelo réu reforça a caracterização do crime, uma vez que ele admitiu não ter repassado os valores em razão de dificuldades financeiras da concessionária, utilizando o montante como capital de giro do negócio. Para o relator, tal conduta evidencia a incorporação do patrimônio de terceiro ao próprio.
O voto também ressaltou que o dolo no crime de apropriação indébita deve ser analisado no momento da inversão da posse legítima. Caso a intenção criminosa exista antes da aquisição da posse, estaria caracterizado delito diverso, como furto ou estelionato. No caso concreto, conforme destacou o relator, o réu reconheceu que os valores obtidos com a venda do veículo consignado não foram repassados à vítima, mas empregados em benefício próprio, circunstância suficiente para a configuração do crime, ainda que houvesse alegação de intenção futura de restituição.
Apelação nº 1508005-49.2023.8.26.0577.
(Com informações do TJ-SP)
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