
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato praticado por meio de contratos de locação fraudulenta de veículos. Conforme os autos, o réu alugava automóveis, quitava algumas parcelas iniciais e, em seguida, vendia os bens a terceiros sem autorização dos proprietários.
Os fatos ocorreram entre novembro de 2021 e setembro de 2022, em Planaltina (DF). No primeiro episódio, o acusado locou um veículo VW/UP, pagou cinco mensalidades, retirou o rastreador e desapareceu com o automóvel. Em outra situação, alugou 12 veículos de uma locadora familiar, pagou aproximadamente seis meses de aluguel de cada um e, de forma gradual, passou a vendê-los sem o conhecimento dos donos.
As investigações apontaram que o réu utilizava o dinheiro obtido com a venda dos veículos para pagar as parcelas de outros automóveis alugados, estruturando um esquema semelhante a uma pirâmide financeira. O prejuízo causado à família proprietária da locadora foi estimado em cerca de R$ 80 mil, montante que acabou inviabilizando a continuidade do negócio.
Em sua defesa, o acusado sustentou que se tratava de mero inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras, sem intenção criminosa. Alegou, ainda, que estaria sofrendo ameaças de agiotas, o que teria motivado a venda dos veículos. De forma subsidiária, argumentou a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sob o fundamento de que a reincidência teria sido considerada duas vezes.
O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos defensivos. Para a Turma, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de maneira premeditada, valendo-se de meio ardiloso — pagamento inicial, retirada de rastreadores e posterior desaparecimento — para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita.
Os desembargadores também destacaram que o acusado abusou da relação de confiança e amizade com as vítimas, chegando inclusive a frequentar a residência da família, circunstância que facilitou a prática do golpe. Quanto à dosimetria, a Turma esclareceu que a valoração negativa da conduta social foi legítima, uma vez que os crimes foram cometidos enquanto o réu cumpria pena por outro delito, o que não caracteriza bis in idem.
Dessa forma, foi mantida a pena definitiva de quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 dias-multa.
A decisão foi unânime.
Saiba mais sobre o processo: 0714119-69.2022.8.07.0005.
(Com informações do TJDFT)
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