Em votação unanime a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP manteve condenação de homem que possuía fabrica clandestina de palmito em sua residência. Ele foi condenado a dois anos e quatros meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, policiais receberam a informação de que havia extração e transporte clandestino de palmito no município de Sete Barras, na comarca de Registro e, ao chegarem ao local, encontraram o acusado e outras pessoas industrializado palmitos in natura. O laudo pericial realizado na mercadoria constatou que as embalagens não possuíam rótulos, marca, lote e data de validade e que o réu não possuía licença válida para armazenamento.
Segundo o desembargador Francisco Bruno, “O art. 18, § 6.°, II, da Lei nº 8.078/90, diz serem impróprios para o consumo, dentre outros, os produtos falsificados", sendo assim, desnecessária a comprovação de que estejam estragados. Como o acusado é reincidente, no julgamento que teve a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno, o regime semiaberto foi entendido como o adequado a atender os critérios de censurabilidade da conduta e à finalidade preventiva da pena.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP.
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