
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela 2ª Vara de Itapira que condenou um homem pelo crime de furto praticado em cemitério municipal. A pena foi fixada em 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Conforme consta nos autos, o réu subtraiu uma portinhola de túmulo confeccionada em bronze, avaliada em aproximadamente R$ 3,5 mil, com a finalidade de revendê-la posteriormente.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, ressaltou que o conjunto probatório demonstrou de forma segura a materialidade e a autoria do delito. O magistrado destacou a relevância dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança responsáveis pela prisão em flagrante, afirmando que tais declarações constituem meio de prova idôneo para corroborar a condenação.
Segundo o relator, os depoimentos dos guardas civis foram coerentes, claros e precisos, descrevendo de maneira consistente as diligências realizadas e as circunstâncias da prisão. Além disso, enfatizou que não houve qualquer discrepância ou indício de intenção de incriminar injustamente o acusado, sobretudo porque os relatos foram colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas constantes do processo.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500382-05.2025.8.26.0272.
(Com informações do TJ-SP)
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