A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Carapicuíba, proferida pela juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que condenou um município a indenizar, por danos morais, a mãe de uma criança que deixou a escola desacompanhada por negligência da instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.
Segundo o processo, após ser deixada na escola pela avó, a criança foi informada por funcionários de que não haveria aula naquele dia e que deveria voltar para casa. Sem meios de se comunicar com a mãe, o menino saiu da escola desacompanhado e conseguiu encontrar a residência depois de uma hora perdido entre ruas e avenidas da cidade. Ao questionar a direção da instituição, a autora foi insultada e responsabilizada pelo ocorrido.
Para a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, não há dúvidas quanto ao dano moral experimentado pela mãe da criança. A decisão destaca a negligência da escola ao permitir a saída do aluno sem a presença de um responsável, colocando-o em uma situação de risco e desamparo.
A sentença reforça a responsabilidade das instituições de ensino em zelar pela integridade e segurança dos alunos, exigindo uma comunicação eficaz com os responsáveis. O valor da indenização, fixado em R$ 15 mil, visa compensar o sofrimento e angústia causados à mãe diante da negligência da escola.
O município ainda pode recorrer da decisão, mas a manutenção da condenação ressalta a importância de medidas rigorosas para garantir a segurança e bem-estar dos estudantes nas instituições de ensino.
“Restou inequívoca a apontada falha na prestação dos serviços da escola municipal, que ostenta responsabilidade por cuidar e vigiar seus alunos, não se podendo admitir a saída de um aluno de apenas cinco anos de idade para a rua, como ocorreu, já que a vida e a integridade do menor foram colocadas em risco. Além disso, a mãe da criança não apenas sofreu temor pela segurança do filho, como também recebeu insultos de um dos funcionários da escola. Não há dúvidas, portanto, quanto à configuração do evento, do nexo causal e do dano moral experimentado pelos autores, bem fixada a condenação do réu, ora apelante”, destacou a magistrada.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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