O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 30806, impetrado pelo juiz Abrahão Lincoln Sauáia contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória. Segundo o ministro, não houve qualquer ilegalidade na decisão do CNJ, pois o órgão tem competência para estipular a punição e houve proporcionalidade aparente entre as condutas narradas e a pena aplicada.
Em processo administrativo disciplinar, o CNJ entendeu que o magistrado, titular da 6ª Vara Cível de São Luís (MA), violou os princípios da imparcialidade e da prudência e deixou de cumprir as disposições legais e os atos de ofício. No mandado de segurança, ele argumentou que a sanção aplicada foi desproporcional, e se baseou em fatos e elementos estranhos ao processo disciplinar. Segundo o juiz, nenhuma das acusações restou comprovada, e não poderia receber sanção pelo exercício regular da função jurisdicional.
Além de ressaltar a competência do CNJ e a proporcionalidade aparente da pena, o ministro Fachin afirmou que não houve ofensa às garantias constitucionais, como devido processo legal e ampla defesa, e os fatos investigados constituem infrações típicas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). “Embora o impetrante discorde das conclusões a que chegou o CNJ, não cabe ao STF rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos realizados pelo conselho no exercício legítimo de sua função constitucional”, disse.
De acordo com o relator, as regras procedimentais (intimações, prazos, etc.) foram obedecidas pelo CNJ, que, a seu ver, “não agiu de maneira arbitrária, mas, ao contrário, baseou-se em conjunto probatório suficientemente robusto para se convencer da decisão a qual chegou”. O ministro afirmou ainda que precedentes do STF admitem a possibilidade de o CNJ rever decisão dos tribunais em relação a magistrados, aplicando pena mais gravosa.
O argumento de desrespeito à imunidade das decisões judiciais (artigo 41 da Loman) também foi considerado inconsistente. “Não se trata de revisão dos atos de conteúdo jurisdicional proferidos, mas de fiscalização da atuação do magistrado em sua função judicante”, afirmou. “A conclusão do CNJ foi a de que houve utilização do cargo e da função para a prática dos atos ilícitos”.
RP/CR
Fonte: Supremo Tribunal Federal